terça-feira, agosto 30, 2005

A USURPAÇÃO DE PODER E USURPAÇÃO DE FUNÇÕES DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

A Lei n.º 38/94 de 31 de Novembro alterada pelo artigo 1º da Lei nº.1/2003 de 6 de Janeiro criou o regime da avaliação do ensino superior e a Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro, por sua vez, aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

Nenhuma destas leis aprovadas pela Assembleia da República delegaram ou atribuíram quaisquer poderes às ordens profissionais para a classificação das licenciaturas ministradas em Portugal.

Bem pelo contrário, o Decreto-Lei nº 205/98 de 11 de Julho criou a Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CNAVES) que, no seu artigo 3º prevê a integração na sua composição de entidades representativas, nas quais se poderão incluir as ordens profissionais.


Mas em lado nenhum da lei se prevê que as Ordens profissionais podem, por si só, avaliar e classificar a seu belo prazer e sabem-se lá com que critérios fiscalizados por quem, as licenciaturas aprovadas e homologadas pela Lei Geral.

A este propósito, o estudo do Prof. Paulo Otero (Cfr. Doc.nº11) concluí expressamente que “as ordens profissionais não podem proceder ao elaborar de listas de cursos acreditados sem lei habilitadora para o efeito.” (Cfr. Ensino Superior e Competitividade Estudos. Editorial do Ministério da Educação. Professor Paulo Otero. Vol.II. Estudos. Agosto 2001. Pág.326. (Cfr. http://www.cnaves.pt/DOCS/Publicacoes/competitividade_vol2.pdf)-.

Defende o Prof. Dr. Vital Moreira:

Então, quando alguém vai para Medicina, é para quê? Não é para ser Médico? Então, quando alguém vai para Direito, não é para, entre outras coisas, ser Advogado, Conservador ou Notário? As pessoas vão para um curso para ficarem penduradas?
Os cursos são, exactamente, programados para habilitarem as pessoas com o saber necessário a virem exercer uma profissão.

(...)

É para isso que a Ordem existe, não para garantir que alguém é bom na profissão. Não é para isso que ela existe. Ninguém pode garantir isso, se não ela teria de ser responsabilizada. Nem ela pode punir alguém por ser mau profissional, ela só pode punir alguém porque não observa as regras deontológicas.”
Cfr. Vital Moreira. A relação entre os cursos e os processos de acreditação. In Seminário “Avaliação e Acreditação” 30 de Novembro de 2001. Fundação Caloust Gulbenkian. Lisboa. Editorial do Ministério da Educação. 2001. Págs.286 e 287

Ora, na alínea 3 do Anexo V do R.I.A utiliza-se como critério de avaliação, entre outros, a avaliação do “nível de docência, condições de trabalho” ou “grau de aproveitamento escolar”, sendo que, nada disto consta nem do conteúdo dos artigos 3º e 4º da Directiva Comunitária, além de implicar o exercício de competências que não constam na letra, nem no espírito do D.L. 176/98 de 3 de Julho que criou a Ordem dos Arquitectos e muito menos da Lei de Autorização Legislativa nº121/97 de 13 de Novembro com base na qual este decreto-lei veio a ser produzido.


A este propósito defende também o Prof. António Duarte de Almeida a quem os licenciados solicitaram um parecer:


“É por demais óbvio que o artigo 6º do Estatuto não habilita a realização de uma prova a que fique sujeito o titular de um título académico adequado ao exercício da profissão.
Que conhecimentos é que tal prova pode visar aferir?Só podem ser os conhecimentos adquiridos na instituição de ensino superior que conferiu o título.

Ora uma ordem profissional não tem poderes nem qualificações para avaliar a formação académica nem dos sujeitos nem das instituições.


Nesta perspectiva, diremos que a Ordem dos Arquitectos é materialmente incompetente para condicionar de forma regulamentar o acesso à profissão, com base em critérios de avaliação que só os órgãos próprios do Ministério da Educação é que estão habilitados a realizar.


E no mesmo sentido, novamente, o Prof. Vital Moreira

“Como sabemos os cursos, entre nós, ou são criados pelas Universidades públicas, e só precisam de registo no Ministério da Educação, ou são criados por entidades privadas, que carecem de aprovação oficial. Em qualquer dessas instâncias é necessário que as Ordens profissionais tenham uma palavra a dizer. Aí, sim, a montante, preventivamente. O que não tem sentido, é contraditório e, a meu ver, mais do que duvidosa constitucionalidade, é que as Ordens profissionais sejam incumbidas de reavaliar, de revalidar e, portanto, de questionar o valor jurídico estadual dos graus académicos, como formação académica lícita e habilitada para o exercício de determinadas profissões.


Estranho, aliás, neste contexto, que muitas das Ordens profissionais fazem o que, a meu ver, é questionável que elas possam e devam fazer; e não fazem aquilo que a todas as luzes deviam fazer, porque é a sua vocação, que é a formação deontológica e a preparação das técnicas próprias da profissão.”


No mesmo sentido da usurpação de funções da Ordem dos Arquitectos para proceder à acreditação dos Cursos de Arquitectura, veja-se o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Abril de 2004, que decide em caso análogo, segundo o qual “Cabe ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia a competência para a decisão final do processo de acreditação de odontologistas previsto no art. 5.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro” Cfr. Proc. 177/2003 in Site do S.T.A.


Convém recordar que as associações públicas profissionais estão sujeitas a um princípio de especialidade pelo que qualquer actividade exercida em exclusivo por si em matéria para a qual ainda para mais, por natureza, não está vocacionada assume uma enorme gravidade em termos de vício formal, material e orgânico.


Neste sentido, todos e quaisquer actos administrativos já praticados pela Ordem dos Arquitectos à luz quer do R.I.A, quer do R.A. enfermam de nulidade nos termos do disposto nos artigos- 133º, nº 2, alínea a) do C.P.A., segundo a qual são nulos “Os actos viciados de usurpação de poder;” na medida em que a Ordem dos Arquitectos, quer através do R.I.A., quer através do R.A., estabelece um regime que não tem suporte em qualquer lei que lhe seja hierarquicamente superior, invadindo, desta forma, as atribuições próprias do poder legislativo.

Acrescente-se que, para além de tudo aquilo que já supra se referiu relativamente à usurpação de poder e de funções, há ainda a acrescentar uma outra fundamentação relacionada com o uso que a Ordem dos Arquitectos têm vindo a fazer dos próprios exames e provas como instrumento prático de eliminação de candidatos ao exercício da profissão de Arquitecto.

O Prof. Paulo Otero sabiamente chama à atenção para essa subtil, porque prática, forma de limitação ao acesso à profissão, ao defender que :

“(ii) Por outro lado, sempre que tais exames ou provas forem criados com o intuito de limitar o excesso de licenciados no acesso à respectiva profissão, garantindo uma espécie de feudo ou reserva de mercado de trabalho a favor dos profissionais já existentes, ou ainda com o objectivo de corrigir os efeitos de um excesso de licenciados decorrente de uma política governamental ampliativa do reconhecimento de cursos nessa mesma área do saber, a verdade é que a exigência de tais exames ou provas por parte das ordens profissionais estará ferida de desvio de poder.” (Cfr. Ensino Superior e Competitividade Estudos. Editorial do Ministério da Educação. Professor Paulo Otero. Vol.II. Estudos. Agosto 2001. Pág.330 e 331. (Cfr. http://www.cnaves.pt/DOCS/Publicacoes/competitividade_vol2.pdf)

A atribuição de tamanhas competências em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias, sobrecarregando os Licenciados com obrigações e impedindo-os de exercer a sua profissão está sujeita ao regime do artigo 18º e 47º da Constituição pelo que não pode resultar de interpretações conjugadas ou técnicas de hermêutica jurídica, mas sim da existência de uma lei que claramente as consagre.

Lei essa que no caso da Ordem dos Arquitectos não existe.

terça-feira, agosto 23, 2005

A SIMULAÇÃO DA PROVA DE ADMISSÃO À ORDEM DOS ARQUITECTOS

A ORDEM DOS ARQUITECTOS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA ACREDITAR/RECONHECER CURSOS, EXIGIR ESTÁGIOS E PROVAS DE ADMISSÃO AOS CANDIDATOS.

No entanto prepara-se para continuar a agir do formal ilegal, vários licenciados de universidades ACREDITADAS receberam o seguinte convite da Ordem dos Arquitectos:

"Ex.mo Senhor(a),

A Ordem dos Arquitectos pretende realizar uma simulação da Prova de Admissão, como teste ao "Modelo de Prova de Admissão" recentemente aprovado. A simulação da Prova terá carácter anónimo e prevê-se que tenha lugar na 1.ªquinzena de Setembro. O Conselho Nacional de Admissão procura inquirir junto dos Arquitectos Estagiários, dispensados da Prova de Admissão, da disponibilidade em participar.

Os participantes terão uma compensação simbólica
, constituída por exemplaresde publicações realizadas pela OA, nomeadamente:


Arquitectura Popular em Portugal;
Arquitectura e Cidadania - Atelier Nuno Teotónio Pereira;
Docomomo - Arquitectura do Movimento Moderno.


Nestes termos, o CNA convida-o a participar na simulação da Prova de Admissão, para o que solicitamos que nos informe da sua disponibilidade.


Com os melhores cumprimentos
,
O Conselho Nacional de Admissão"
fim

Seria interessante perceber como é possivel a um licenciado de um curso acreditado, disponiblizar 3 semanas para elaborar uma simulação da Prova de Admissão mesmo sendo "subornado" com 3 livros de arquitectura.

APELAMOS A TODOS OS LICENCIADOS EM ARQUITECTURA QUE FORAM CONVIDADOS A REALIZAR A SIMULAÇÃO SE RECUSEM A PARTICIPAR NESTA ILEGALIDADE

terça-feira, agosto 09, 2005

APELA RECEBE RESPOSTA ENVIADA PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Associação Portuguesa de Estudantes e recém-Licenciados em Arquitectura (APELA) recebe resposta enviada pelo Presidente da Assembleia da República, à exposição feita em relação ao sistema de admissão à Ordem dos Arquitectos.



O assunto foi remetido à Comissão de assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.



Click here to join apela

www.apela-pt.com

quarta-feira, agosto 03, 2005

PENSAMENTO DO ANO 2003 (II) | HELENA ROSETA



"e ai temos que ter um problema ... direitos adquiridos a cursos que foram acreditados ... não podemos por em causa se não ia-mos parar todos a tribunal ... queremos por o cronómetro a zero ... e colocar os licenciados em igualdade de circunstâncias ... porque isso é um pouco perverso"



Declaração da Presidente da Ordem dos Arquitectos Helena Roseta, no congresso da APELA 2003

A PRESIDENTE DA ORDEM DOS ARQUITECTOS QUER COLOCAR OS LICENCIADOS EM IGUALDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS A PARTIR DE 2007, por enquanto continua a permitir a distinção dos cursos de Arquitectura Nacionais que foram homologados em portaria pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, entre reconhecidos e acreditados e obrigar apenas os candidatos dos cursos reconhecidos a realizar uma prova de admissão, desta forma a ordem dos arquitectos discrimina e humilha compulsivamente centenas de alunos perante o mercado de trabalho todos os anos desde que o RIA foi aprovado por deliberação do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos a 12 de Fevereiro de 2000 .



"direitos adquiridos a cursos que foram acreditados"?

E a salvaguarda dos direitos adquiridos, nomeadamente as expectativas e legítima confiança que todos os discentes dos Cursos de Arquitectura alimentaram desde a data em que iniciaram o seu curso, convictos de que após a conclusão da referida licenciatura iria obter o grau profissional de “Arquitecto” para todos os efeitos legais .

À data em que a maioria dos licenciados se inscreveram nos seus cursos, encontrava-se em vigor o D.L. nº465/88 de 15 de Dezembro possibilitava a inscrição “os arquitectos portugueses (...) diplomados pelas escolas ou faculdades portuguesas (...) desde que os respectivos cursos estejam homologados ou equiparados nos termos da lei portuguesa (....)”.

Por sua vez, o R.I.A, tal como já supra referido, tendo sido aprovado em 12 de Fevereiro de 2000, entrou em vigor em 01 de Junho de 2000, foi suspenso em Julho de 2000 e, a partir de 06 de Junho de 2002,

Ora, ao abranger no âmbito de aplicação do R.I.A os candidatos que iniciaram os seus cursos vários anos antes da sua entrada em vigor aquele regulamento está a violar o Princípio da Não Retroactividade da Lei, consagrada no artigo 12º do Código Civil, segundo o qual, a lei nova só se aplica para o futuro.

É a chamada retrospectividade ou retroactividade quanto aos efeitos jurídicos, daí a necessidade de estabelecimento de regimes transitórios.

Pois, o não estabelecimento de regras transitórias com a aplicação imediata do R.I.A aos alunos que iniciaram o seu curso antes da sua entrada em vigor, é como mudar as regras do jogo a meio.

A maioria dos licenciados vêem-se na situação dramática de ter concluído uma licenciatura de um curso aprovado pelo Ministério da Educação que, na prática, não lhes permitirá nada mais, além eventualmente de dar aulas no ensino secundário, em virtude da atitude discriminatória, ilegal e inconstitucional da Ordem dos Arquitectos.


Ouvir Declaração

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segunda-feira, agosto 01, 2005

ACREDITAÇÃO DE CURSOS | PRESIDENTE DO IPL

Por um novo ciclo para o Ensino Superior
Luciano Santos Rodrigues de Almeida, Presidente do Instituto Politécnico de Leiria

Acreditação de cursos
É matéria sobre a qual me tenho já pronunciado. Recordo, por isso, apenas algumas das ideias-chave, o que faço acompanhado do pedido para que rapidamente se ponha cobro a esta situação.Ninguém tem dúvidas que o acesso a uma determinada profissão possa e deva ser regulado, mas também ninguém pode ter dúvidas que o único interesse digno de protecção subjacente a essa regulação é o interesse público. Este interesse não pode ser confundido com interesses corporativos de grupos mais ou menos organizados preocupados com a concorrência dos mais jovens. Quando se criam mecanismos de regulação no acesso a uma determinada actividade ou a uma determinada profissão, pretende-se com esses mecanismos garantir que um determinado sujeito, em concreto, está apto ao exercício dessa actividade ou profissão. A acreditação de cursos é, como é sabido, uma forma legalmente prevista de dispensa dos alunos que terminaram um determinado curso com aproveitamento do exame de admissão a uma determinada ordem profissional. Na acreditação do curso a ordem profissional avalia o processo de formação e tece um juízo de valor segundo o qual, em princípio, quem tiver concluído aquele curso está apto para o exercício da profissão. O juízo de valor não incide sobre o candidato em concreto, mas sobre o processo de formação da instituição em que se graduou. Ou seja, a ordem profissional presume a aptidão do candidato sem que o submeta individualmente a qualquer processo de avaliação. E é com base nessa presunção que se permite o início do exercício da actividade ou da profissão. Defrauda-se, assim, o consumidor, defrauda-se, assim, o interesse público!A situação é tal que as ordens profissionais que não cumprem o seu papel (garantir que os sujeitos que usem um determinado título reúnem as capacidades e competências para o efeito) se permitem interferir nas competências de outras instituições. Raia o ridículo as exigências das ordens profissionais relativamente à nota mínima de ingresso no ensino superior. Às ordens profissionais compete avaliar o candidato no momento do ingresso na profissão e não no momento de ingresso no ensino superior. O consumidor não quer saber se o engenheiro, o arquitecto, ou lá quem seja, entrou com dez a Matemática no ensino superior, mas se sendo titular de um curso que lhe permite o acesso ao exercício de uma determinada profissão está, de facto e não de presunção, apto para o fazer. Isso faz-se através da avaliação individual do candidato à profissão, como faz a Ordem dos Advogados. Dá mais trabalho, dá menos protagonismo, mas dá mais garantias!Garantias que seriam acrescidas se o acesso à profissão não estivesse dependente dos interesses corporativos que as ordens profissionais representam mas de um organismo autónomo e independente. Uma coisa tenho por certa, a manter-se, e enquanto se mantiver o processo de acreditação de cursos, como processo de acesso ao exercício de uma actividade, é indispensável que as ordens que os acreditam sejam legalmente tornadas solidariamente responsáveis pelos danos que aqueles profissionais presumivelmente competentes causarem ao consumidor.Mas melhor mesmo é pôr termo a estes processos que claramente lesam o interesse público que supostamente estariam a proteger.
Luciano de Almeida