terça-feira, fevereiro 21, 2006

PETIÇÃO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLETO

A 14 de Outubro de 2005 foi apresentada uma petição na Assembleia da República, sobre o regulamento de admissão da Ordem dos Arquitectos, entretanto o pedido de informações ás entidades necessárias foi completado, resta aguardar para ver quais os argumentos que a OA vai utilizar para justificar as ilegalidades que tem cometido ao longo dos últimos anos.

Contesta o "Regulamento Interno de Admissão" da Ordem dos Arquitectos, que considera restringir o acesso à profissão de arquitecto.

Petição Nº 61/X/1
Data de Entrada: 2005.11.14 - Situação: Pendente


Comissões a que baixou:
X- Comissão de Trabalho e Segurança Social

Já tinha sido mencionado em um post anterior, que a APELA e um grupo de Licenciados foram recebidos a 2006.02.01 na Assembleia da República onde tiveram a oportunidade de denunciar a gravidade da actual situação em que se encontram os Licenciados em arquitectura, apresentando à Comissão de Trabalho e Segurança Social um alargado conjunto de informações e documentos comprovativos das inconstitucionalidades e ilegalidades de todo o processo de actuação da Ordem dos Arquitectos ao longo dos últimos anos.

Admissibilidade: Admitida em 2006.01.10
Relator: Jorge Machado (PCP)
Nomeado em: 2006.01.10

Pedido de Informação a: Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em 2006.01.12

Resposta em: 2006.02.14

Pedido de Informação a: Ordem dos Arquitectos Portugueses em 2006.01.12

Resposta em: 2006.01.16

Ver Situação da Petição

Comments on "PETIÇÃO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLETO"

 

Anonymous Anónimo said ... (terça-feira, 21 fevereiro, 2006) : 

Bem! E agora o que será que se segue, alguem sabe como funcionam este tipo de acções?

 

Blogger arqportugal.blogspot.com said ... (quarta-feira, 22 fevereiro, 2006) : 

7.Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

* A admissibilidade de uma petição é decidida, nos termos legais, pela comissão parlamentar competente para a sua apreciação em razão da matéria. Admitida a petição, essa informação é comunicada ao peticionante ou, no caso das petições colectivas, ao primeiro subscritor. Simultaneamente à admissibilidade é nomeado, pela Comissão, um Deputado relator a quem caberá elaborar relatório sobre a mesma, propondo as diligências julgadas necessárias.

* Ultrapassada a fase da admissibilidade, a comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da reunião em que a petição foi admitida. Porém, se o peticionante tiver sido convidado a completar a petição, aquele prazo só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

* No âmbito da apreciação da matéria em causa, “a comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias" e poderá solicitar, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

* A comissão pode ainda, se tal se julgar justificado, realizar uma diligência conciliadora, em que o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

* Tratando-se de uma petição subscrita por mais de 2000 cidadãos, é obrigatória a audição dos peticionantes.

* Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências julgadas adequadas, se for caso disso. As petições que devam ser agendadas para apreciação em Plenário da Assembleia da República (as que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos ou, independentemente do número de subscritores, aquelas relativamente às quais seja aprovado relatório nesse sentido, devidamente fundamentado) devem sê-lo no prazo máximo de 30 dias após o seu envio pela Comissão ao Presidente da Assembleia da República.

* Do debate é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, com reprodução do número do Diário da Assembleia da República em que o mesmo se mostre reproduzido, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

www.parlamento.pt/peticoes/apresentacao.htm

 

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