segunda-feira, novembro 13, 2006

Caros Colegas

"Junto envio em anexo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo do Porto em resposta ao recurso interposto pela Ordem dos Arquitectos ao anterior acórdão, o qual dizia claramente que o sistema de admissão da OA é inconstitucional.

Isto significa que o processo da Universidade Fernando Pessoa e dos seus licenciados terminou e que os licenciados da escola que solicitaram a admissão ao abrigo do Regulamento Interno de Admissão terão de ser imediatamente admitidos na OA, sem realizarem estágio e prova de admissão.

Isto significa também que o Regulamento de Admissão (que substituiu o RIA em Novembro de 2004) é, também ele, inconstitucional, uma vez que os seus princípios base são os mesmos - avaliação de licenciaturas; distinção entre cursos reconhecidos, cursos acreditados e cursos que não são nem uma nem outra coisa; realização de estágio; e realização de prova de admissão para os licenciados provenientes de cursos reconhecidos.

Por sua vez, o actual Regulamento de Inscrição (que substituiu o RA no passado mês de Outubro) também terá de ser considerado inconstitucional porque, tal como os 2 anteriores, também extravaza a Lei de Autorização Legislativa de 1997, a qual não prevê nenhum outro sistema de admissão que não seja apenas a inscrição directa - Número 7 do Artº 2º da Lei nº 121/97, de 13 de Novembro: "A autorização constante do artº 1º terá os seguintes sentido e extensão: (...) 7) Determinar a obrigatoriedade do registo para uso do título profissional;".

Junto envio também 2 extratos de 2 acórdãos do Tribunal Constitucional. Um, referente a uma situação idêntica que se passou ainda no tempo da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (hoje já é a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas), confirma a questão referente à Reserva de Lei da Assembleia da República no que respeita à definição dos critérios de admissão às ordens e associações profissionais. O outro, referente a um caso das Estradas de Portugal, confirma a questão da responsabilização e da presunção de culpa por parte da associação pública, com a inerente inversão do ónus da prova de inocência, o qual passa a recair sobre a mesma.

Embora estes 2 acórdãos sejam de outras situações que não a OA, serão aplicados a situações idênticas (jurisprudência). Isto significa que, com grande grau de certeza, a OA será obrigada a pagar indemnizações aos licenciados e à UFP - sem contar com os licenciados por outras escolas, cujos processos ainda estão a decorrer mas cujo final, e todas as dúvidas estão agora desfeitas, será o mesmo.

A ajudar à festa, há aquela questão da advogada da OA que pediu escusa dos processos que defendia, tendo agora a Ordem contratado o escritório do Miguel Júdice. Concerteza que só deverá servir para 2 coisas: perder mais dinheiro, uma vez que o Júdice é tão só um dos advogados mais caros da praça, e tentar minimizar o valor das indemnizações.

Por fim, e porque o mail já vai longo, a APELA vai entregar nos próximos 15 dias à Assembleia da República a petição para a qual tem vindo a recolher assinaturas, petição essa que solicita a discussão do problema da admissão à OA no plenário do Parlamento. Atempadamente divulgarei a data precisa, mas será seguramente antes do congresso da OA, o qual se realiza nos próximos dias 23, 24 e 25 de Novembro.


Com os melhores cumprimentos,

Pela Direcção Nacional da APELA,

O Presidente,

Diogo Corredoura.

(919437239 / 963688537)


Associação Portuguesa de Estudantes e Licenciados em Arquitectura

Ninho de Empresas da ARQCOOP
Rua João Nascimento Costa, Lote 7
1900-269 Lisboa

Tel: 210 107 840
Fax: 210 107 841

apela_mail@yahoo.com
www.apela-pt.com

Comments on "Caros Colegas"

 

Anonymous Anónimo said ... (segunda-feira, 13 novembro, 2006) : 

Tirado do site do http://www.ordemdosarquitectos.pt

COMUNICADO
13.11.06

Segundo notícias hoje divulgadas na comunicação social, o sistema de admissão da Ordem do Arquitectos teria sido declarado inconstitucional por um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Não é porém isso que consta do referido acórdão. O STA apenas se pronunciou sobre o processo de reconhecimento de cursos, processo esse que considerou inconstitucional por entender que se trata de uma competência do governo. Relativamente à realização de estágios, o STA não se pronunciou. E quanto à prova de admissão à Ordem, o que o acórdão considerou foi que ela é admissível e cabe no âmbito das atribuições da Ordem.
Informa-se ainda que hoje mesmo foi interposto recurso do referido acórdão do STA para o Tribunal Constitucional.

Helena Roseta, Presidente da Ordem dos Arquitectos
.............................................................................................................................
Acordão do Supremo
.............................................................................................................................

 

Anonymous Anónimo said ... (segunda-feira, 13 novembro, 2006) : 

"O STA apenas se pronunciou sobre o processo de reconhecimento de cursos, processo esse que considerou inconstitucional por entender que se trata de uma competência do governo."

Já viram a vigarista a tentar dar a volta ao texto?!!! O processo de reconhecimento de cursos é que considerou inconstitucional, o resto a senhora diz que é legal, hahahaahahah porra a burrice e a estupidez tem limites.

Pessoal, como dizia o Diogo este ano vai ser em cheio :D

 

Anonymous Anónimo said ... (terça-feira, 14 novembro, 2006) : 

Depois de ler os documentos, não sei se a dona não tem razão.

 

Anonymous Anónimo said ... (terça-feira, 14 novembro, 2006) : 

caros colegas, nós temos razão. Mas vejam lá se não deitam tudo a perder por uma noticia.

 

Anonymous Anónimo said ... (terça-feira, 14 novembro, 2006) : 

O que há a perder já agora? Isto foi uma grande chapada nos tipos da OA queriam-se armar em professores e arranjar mais uns tachos mas a história está mal encaminhada e acreditem que vai acabar ainda pior.

cups

 

Anonymous Anónimo said ... (terça-feira, 14 novembro, 2006) : 

Pois, mas continuarmos a dizer coisas que não são bem verdade as coisas tornam-se mais dificeis

 

Anonymous Anónimo said ... (terça-feira, 14 novembro, 2006) : 

não são os jornais que julgam o que quer que seja...

apenas, e só os tribunais e em sede própria.

Por muito que a notícia possa ter ou não, alguma " não verdade" em nada vai alterar a razão desde que devidamente provada.

Os jornais servem para divulgar e identificar causas de luta (neste caso).

por isso, caro anónimo não fique com medo.

 

Anonymous Anónimo said ... (terça-feira, 14 novembro, 2006) : 

E então os colegas da UFP já foram admitidos ?

 

Anonymous Anónimo said ... (terça-feira, 14 novembro, 2006) : 

Diogo não se preocupe com a imprecisão das "notícias" dos jornais.... se não informaram "direito" pouco importa, já estamos habituados....!!!

...Mas tiveram a vantagem de darem visibilidade aos atropelos feitos pela OA e garanto-vos que a sua imagem saiu prejudicada....!!!

O Tribunal Constitucional por certo é coerente nos seus acórdãos, pelo que, caso sja admitido o recurso da OA, este merecerá uma decisão do mesmo teor e lá se vai o sistema de admissão da OA mais o seu "humilhante e explorador estágio"...!!!

Aproveito para publicar na integra o Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006, que já tem o parecer do Tribunal Constitucional, visto que a entidade recorrida suscitou a inconstitucionalidade da decisão do STA.

Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006.

Processo n.º 748.02-11.
Recorrente: Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas.
Recorrido: Alírio de Pinho Fernandes.
Relator: Ex.ma Sr.ª Cons.ª Dr.ª Maria Angelina Domingues.
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA.
1.1. Por acórdão da 1ª Secção, da 1ª Subsecção, deste S.T.A., proferido a fls. 399 e segs, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional, interposto pela Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, e revogada a sentença do T.C.A. de Coimbra que, dando procedência ao recurso contencioso interposto por Alírio de Pinho Fernandes, anulou a decisão da Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, que recusou a inscrição do Recorrente naquela associação por não ter feito prova requisito de “responsável directo por contabilidade organizada nos termos do POC” exigido pelo art.º 1.º da Lei 29/78, de 3 de Junho, para a inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo daquele diploma legal.
1.2. O Recorrente contencioso interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão referido em 1.1.
1.3. O Tribunal Constitucional, através do aresto de fls. 534 e segs, concedeu provimento ao recurso interposto pelo recorrente contencioso, julgando inconstitucional, por violação do art.º 165.º, n.º1, alíneas b) – esta por referência ao art.º 47.º, n.º 1 – e s) da Constituição da República Portuguesa, a norma do art.º 3.º, n.º1, do Regulamento da Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, de 3 de Junho de 1998, e devendo o acórdão recorrido ser reformulado de acordo em o referido juízo de inconstitucionalidade.
1.4. A fls. 575 e segs foi proferido novo acórdão pela secção do contencioso administrativo deste S.T.A., em conformidade com o que se deixou referido em 1.3, e nos seguintes termos:
Na sentença recorrida, entendeu -se que o acto impugnado padece do vício de violação de lei, por se fundar numa ilegal limitação dos meios de prova dos requisitos estabelecidos no art.º 1.º do DL n.º 27/98, de 3 de Junho.
A autoridade recorrida, recorrente no presente recurso jurisdicional, discorda desta decisão, sustentando, em súmula, que o regulamento por si elaborado (e que o recorrente não teria respeitado ao fazer a prova dos requisitos a que se refere aquele art.º 1.º do D. Lei 27/98, de 3 de Junho) se conteve nos limites da lei habilitante.
Sem razão, porém, conforme se considerou no ac. do Tribunal Constitucional de fls. 534 e segs. De facto, tal como se ponderou no aresto do T. Constitucional em referência, “o texto do Regulamento, ao considerar como responsáveis directos por contabilidade organizada os profissionais que assinaram como responsáveis pela escrita declarações tributárias, faz coincidir os actos que constituem a responsabilidade por contabilidade organizada com os que integram a responsabilidade pela regularidade fiscal dos contribuintes – e, quanto a esta, apenas se demonstrada através da assinatura daquelas declarações –, quando tais actividades são conceptualmente diferenciáveis.
Dito de outra forma, em síntese, a assinatura como responsável pela escrita das declarações tributárias, em período no qual tal assinatura não era sequer obrigatória, não esgota o conceito de responsável directo por contabilidade organizada, estabelecido pelo artigo 1. da Lei n.º 27/98. Assim sendo, na medida em que este conceito é diferente, o Regulamento, ainda que pretendendo definir um conceito, acabou por estabelecer um outro requisito para a inscrição na ATOC.”


Ora, tratando -se de normas relativas aos requisitos de inscrição numa associação pública profissional, não podem deixar de ser vistos como integrando a reserva de competência legislativa da Assembleia da República: a este órgão de soberania compete legislar, salvo autorização ao Governo, sobre direitos, liberdades e garantias e associações públicas (artos 165.º, n.º 1 alínea d) e s) da CRP) O art.º 3.º do Regulamento da ATOC ao dispor que, para o efeito do disposto no art.º 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, consideram –se responsáveis directos as pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias, dispôs inovatoriamente, em matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, tal norma padece de inconstitucionalidade orgânica.
Tal acarreta a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado, proferido em aplicação do citado preceito.


Cabe, ainda, acrescentar o seguinte:
Embora este Supremo Tribunal tenha seguido, inicialmente, em diversos arestos das Subsecções, posição coincidente com a perfilhada no acórdão de fls. 399 e segs, objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, essa posição veio a ser abandonada consolidando -se a orientação segundo a qual, e em síntese.
“Querendo permitir o legislador da Lei 27/98 que os interessados provem o exercício da actividade durante três anos sem estabelecer nenhum modelo formal probatório, isto é, sem restringir a prova a nenhum meio em especial, não podia a Comissão impor a demonstração
desse facto apenas pela apresentação de três declarações mod. 22 ou os anexos C às declarações mod. 2 do IRS referentes a outros exercícios, porque isso significa restringir os meios de prova com ofensa dos artos 88.º do CPA e 342.º do C.C.”(ponto, IV do Sumário do ac. do Pleno de 10.11.05)
Nos termos e pelas razões expostas, impõe -se concluir que, ao anular o acto contenciosamente recorrido, por violação do art.º 1º da Lei 27/98, a sentença do TAC de Coimbra, proferida a fls. 346 e segs, não enferma das ilegalidade que a entidade recorrente lhe aponta, merecendo ser confirmada, negando -se, assim, provimento ao recurso.
15. A Comissão de Inscrição da ATOC, através do requerimento de fls. 589 a 591, inc, vem arguir a nulidade do acórdão referenciado em 1.4, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do art.º 668.º, n.º 1 do C. P. Civil, alegando, em síntese, que o acórdão não se pronunciou sobre «a questão da suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pelo recorrente para fazer prova da sua responsabilidade directa, à luz do artigo 1º da Lei 27/98, questão cujo conhecimento lhe foi expressamente submetido pela recorrente”, sendo certo que «a propósito dos fundamentos dessa sentença, a recorrida, nas suas alegações de recurso, chamou a atenção entre outras questões, para o facto de a sentença recorrida, apesar de reconhecer ao recorrente um direito à inscrição na ATOC, não fazer “qualquer apreciação sobre a questão da suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pelo recorrente para fazer prova da sua responsabilidade directa”, defendendo que os documentos juntos não eram suficientes para permitir a sua inscrição …»
Não tem, porém, qualquer razão.
De facto:
2. Conforme dispõe o art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil “O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” Ora, o acórdão deste S.T.A. de fls. 575 e segs, ao reformular o julgamento efectuado no acórdão referido em 1.1, em conformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional, no aresto de fls. 534 e segs, considerou ilegal a restrição dos meios de prova dos requisitos previstos no art.º 1.º da Lei 27/98, de 3 de Junho, efectuada pela ora recorrida.
E, nesse entendimento, confirmou a sentença do T.A.C. de Coimbra que havia anulado o acto administrativo contenciosamente impugnado, da autoria da Recorrida, ora requerente, que, conforme se comprovou pela respectiva notificação (docº. n.º 25; 2 da matéria de facto provada) recusou a inscrição do Recorrente na A.T.O.C., precisamente, por ele não ter feito prova dos requisitos previstos no art.º 1.º da Lei 27/98, através «as 3 cópias autenticadas de declarações modelo0 22 de IRC e/ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão dessas declarações, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data não seja posterior a 17.10.95».
Assim, face à procedência da aludida ilegalidade do acto impugnado, ficava prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão, tanto bastando para a sentença do T.A.C. de Coimbra ser confirmada, de resto, em sintonia com a jurisprudência generalizada deste S.T.A., designadamente do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em situações idênticas (a título meramente exemplificativo, acos do Pleno de 18.5.04, rec. 48.397 e de 5.7.05, p. 613/03).
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em indeferir a arguição de nulidades a que se refere o requerimento de fls. 589 e segs.
Sem custas, por delas estar isenta a requerente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006. — Maria Angelina Domingues (relatora)
— Costa Reis — Cândido de Pinho.

 

Anonymous Anónimo said ... (terça-feira, 14 novembro, 2006) : 

EU PERGUNTO (e respondo):

A nossa relação com a Helena é amor ou interesse?

Se calhar é amor, porque ela não interessa mesmo para nada.

Sabem porquê a Helena atravessa a rua?

Para se transformar em galinha.

Sabem como se faz um arquitecto?

Com papel, tinta, massa, e erro. Não exagerem no erro senão sai uma helena.

Venceremos!

Abraços

 

Anonymous Anónimo said ... (terça-feira, 14 novembro, 2006) : 

Caros Colegas

Pela primeira vez participo neste blog, mas tenho estado atento.

Sou aluno finalista da UFP, tendo pendente somente a monografia q deverá estar terminada até final deste ano, e podem ter a garantia de que vou fazer frente à OA de todos os pontos em que me sentir prejudicado.

Aproveito para agradecer à APELA e a todos os singulares que encabeçam esta luta.

Cumprimentos a todos os colegas,

Jorge Tavares

 

Anonymous Anónimo said ... (quarta-feira, 15 novembro, 2006) : 

interessante!

ninguem (jornais) quis saber do desmentido da ordem.

reflecte a força que tem nesta sociedade.

 

post a comment