domingo, novembro 12, 2006

Sistema de admissão na Ordem dos Arquitectos considerado inconstitucional

"O Supremo Tribunal Administrativo deu razão aos alunos e à Universidade Fernando Pessoa e declarou inconstitucional o sistema de admissão na Ordem dos Arquitectos. O anúncio da decisão foi feito hoje pela Associação Portuguesa de Estudantes e Licenciados em Arquitectura (APELA).

Com essa decisão, os alunos da Universidade Fernando Pessoa têm o direito de se inscrever directamente na Ordem dos Arquitectos (OA) sem realizarem estágio, nem prova de admissão”, disse à agência Lusa o presidente da APELA, Diogo Corredoura.

A OA, actualmente presidida por Helena Roseta, poderá recorrer desta decisão para o Tribunal Constitucional. Diogo Corredoura diz que um eventual recurso será “um favor”. “Não temos dúvidas de que o Tribunal Constitucional nos vai dar razão”, afirmou.

Há cerca de cem licenciados em arquitectura, de norte a sul do país, que têm a decorrer processos em tribunal contra a OA, por alegadas inconstitucionalidades no processo de admissão à Ordem.

Em declarações à Lusa, Diogo Corredoura disse que os alunos da Universidade Fernando Pessoa e a própria instituição vão pedir indemnizações à OA. “Os licenciados vão pedir cem mil euros cada um. A Universidade deverá pedir mais, uma vez que perdeu alunos por a Ordem dizer que o seu curso não era reconhecido nem acreditado”, afirmou.

As acusações de inconstitucionalidade remontam a Fevereiro de 2000, quando a OA alterou o sistema de admissão directa, criando um novo processo, segundo o qual os licenciados de cursos acreditados tinham de fazer um estágio profissional, enquanto aos licenciados de cursos reconhecidos era exigida a aprovação numa prova de admissão para poderem realizar o estágio profissional.

Era uma prova desumana, com a duração de oito horas”, disse Diogo Corredoura, acrescentando que as taxas de insucesso na prova de admissão foram de 98 por cento na primeira e de 95 na segunda. Segundo este sistema de acesso, os licenciados de cursos que não fossem nem reconhecidos nem acreditados não se podiam candidatar à OA.

Em Outubro deste ano, o regulamento de admissão foi substituído pelo regulamento de inscrição, eliminando a prova de admissão.
A entrada em vigor do regime de inscrição determinou o fim da acreditação e do reconhecimento das licenciaturas, estabelecendo que todos os licenciados de todos os cursos podem candidatar-se à OA, mediante a realização de um estágio profissional.

Para o representante da APELA, “o actual regulamento de inscrição é inconstitucional, porque “só a Assembleia da República é que pode criar ou alterar ordens profissionais e a AR não prevê a realização de estágios.

Diogo Corredoura diz ainda que a OA estava a “usurpar funções do Governo” ao avaliar os cursos para determinar quais os que eram reconhecidos e acreditados, e que “ia contra o princípio de igualdade” ao fazer distinção entre os licenciados.

O mesmo responsável sublinha que, durante os cinco anos que duraram as acreditações e os reconhecimentos dos cursos e a prova de admissão, a OA “recolheu mais de cinco milhões de euros”. “Para cada processo de reconhecimento de curso, as universidades tinham de pagar 3500 euros e para os processos de acreditações 10 mil”, afirmou, sublinhando que tanto os reconhecimentos como as acreditações tinham prazo, pelo que tinham de ser revalidados.

De acordo com o presidente da APELA, a Universidade Técnica de Lisboa tem quatro cursos de arquitectura, pelo que teve de pedir, pelo menos quatro processos de reconhecimento e quatro de acreditação.

Da parte dos licenciados, tinham de pagar 150 euros pela prova de admissão, 100 euros pelo recurso, caso não passassem, e 300 euros por cada estágio."

Comments on "Sistema de admissão na Ordem dos Arquitectos considerado inconstitucional"

 

Anonymous Anónimo said ... (domingo, 12 novembro, 2006) : 

Esta tipa é uma estronca, imaginem se ela permitiu que acontecesse isto na admissão o que não poderá acontecer noutras áreas dentro da OA.

a incompetência tem limites, agora quem vai pagar as indemnizações aos colegas arquitectos?

 

Anonymous Anónimo said ... (segunda-feira, 13 novembro, 2006) : 

“Os licenciados vão pedir cem mil euros cada um. A Universidade deverá pedir mais, uma vez que perdeu alunos por a Ordem dizer que o seu curso não era reconhecido nem acreditado”

lindo serviço, VIVA A HELENA É A MAIOR

 

Anonymous Anónimo said ... (segunda-feira, 13 novembro, 2006) : 

Agora acredito que as coisas vão estourar para a Ordem e para os seus dirigentes que terão de responder pelas decisões que tomaram.

O facto do público ter publicado a notícia é um grande sintoma de que a redoma de vidro que havia ao redor da Ordem se partiu finalmente.

Durante todo o processo de luta pela nossa inscrição nunca foi possivel fazer públicar qualquer noticia ou artigo sobre este assunto.

Os reporteres (de jornais do grupo do Balsemão)por diversas vezes entregaram artigos nas redacções para publicação que nunca foram publicados, no entanto tudo o que era entregue pela Ordem era publicado, como por exemplo o artigo do Tiago Mota Saraiva a dizer umas patacoadas sobre a admissão e a informar que ia criar um blog.

Os membros da Ordem estão a iniciar uma nova fase da sua vida e o pior ainda está para vir. Para além das indemnizações ainda terão de responder e possivelmente repor os ordenados chorudos que têm estado a receber ilegalmente, contrariando os estatutos da Ordem, como eles bem sabem, pois para poderem receber esse dinheiro fizeram uma deliberação do CDN para permitir que as importâncias sejem recebidas sob a forma de senhas de presença.

 

Anonymous Anónimo said ... (segunda-feira, 13 novembro, 2006) : 

Como os colegas puderam reparar não se tratava apenas de uma "bomba" mas de um arsenal delas....!!!

A "bomba" a que me referia anteriormente era a seguinte:

---Como todos já demos conta foi considerado Inconstitucional a anterior regulamento de admissão....;

---A ordem dos Arquitectos nunca pôde nem pode reconhecer ou avaliar formações universitárias;

---É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre os sistemas de admissão e inscrição nas Associações Públicas Profissionais, poderes que pode delegar no Governo mediante autorização legislativa....;

---Vai nesse sentido o Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006 que a seguir se transcreve:


Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006.

Processo nº. 748.02-11.

Recorrente: Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas.

Recorrido: Alírio de Pinho Fernandes.

Relator: Exma. Srª Consª Drª Maria Angelina Domingues.

n.º 27/98. Assim sendo, na medida em que este conceito é diferente, o Regulamento, ainda que pretendendo definir um conceito, acabou por estabelecer um outro requisito para a inscrição na ATOC."

Ora, tratando-se de normas relativas aos requisitos de inscrição numa associação publica profissional, não podem deixar de ser vistos como integrando a reserva de competência legislativa da Assembleia da Republica: a este órgão de soberania compete legislar, salvo autorização ao Governo, sobre direitos, liberdades e garantias e associações publicas (artos165.°, n.º 1 alínea d) e s) da CRP)

O artº 3° do Regulamento da ATOC ao dispor que, para o efeito do disposto no art. ° 1° da Lei n. ° 27/98, de 3 de Junho, consideram-se responsáveis directos as pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias, dispôs inovatoriamente, em matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da Republica, pelo que, tal norma padece de inconstitucionalidade orgânica. Tal acarreta a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado,

Em face do Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006:
---A possibilidade de exigência de estágio está prevista no artigo 6o do Estatuto da Ordem dos Arquitectos aprovado pelo Decreto-lei no 176/98 de 3 de Julho;
---Este artigo dos estatutos poderá estar ferido de ilegalidade orgânica pois a sua inclusão extrapola o sentido e a extensão da autorização legislativa no 121/97 de 13 de Novembro;
---Acresce que a aplicação desta exigência se faz no âmbito do Regulamento de Admissão (R.I.) que é um regulamento interno (quando muito aplicável apenas aos membros da O.A.);
---A exigência de estágio, a candidatos à qualidade de membros efectivos, significa que está a ser conferida eficácia externa ao R.I, pois os sujeitos passivos, os candidatos, não são ainda membros efectivos para que um regulamento interno lhes possa ser aplicado.
---Esta eficácia externa conferida ao R.I. pela O.A. constitui uma invasão da reserva relativa de competência da Assembleia da República;
---O R.I. terá sido (foi?) sujeito a inquérito público interno mas seguramente não foi sujeito a inquérito público externo como seria exigível face ao disposto nos artigos 117o e 118o do C.P.A;
---Em conclusão, a Ordem dos Arquitectos implementou uma exigência ferida de ilegalidade orgânica (artigo 6o dos seus estatutos) através dum regulamento interno – R.I. aplicado a um público externo, invadindo a esfera de competência da Assembleia da República;
---A ilicitude das restrições impostas aos candidatos a membros da O.A. no seu R.I. faz impender sobre a associação pública a presunção de culpa pelos danos morais e materiais causados a todos os que provem terem sido lesados, com a inerente inversão do ónus da prova de inocência que passa a recair sobre a O.A. como especifica o Acórdão do Tribunal Constitucional que abaixo se transcreve:

Acórdão de 16 de Fevereiro de 2005

Processo n.º 1039/05-11.

Recorrente: EP — Estradas de Portugal, E. P. E.

Recorridos: Jesuvino Manuel Raposo Faustino e outro.

Relator: Exma. Sr.ª Consª Dr.ª Maria Angelina Domingues.

Sumário:

I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em acto ilícito, a presunção de culpa estabelecida no artigo 493. °, n. ° 1, do Código Civil.

II - A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido.

Ill - Em tais situações, ao autor da lesão incumbe a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador de danos, mas é também a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente.

"a presunção de culpa estabelecida no art° 493° do C. Civil é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (v. entre outros, os acos. do Pleno de 29-4-98, P° 36.463; de 3-10-02, 45.160, de 20-3-2002, P°45.S31).”

Como refere a sentença recorrida, é hoje entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal que a presunção de culpa esta¬belecida no art. 493 CCivil é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (vd. p. ex., ac. do Pleno de 29.4.98 (Pº 36463), de 3.10.02 (P° 45 160) e de 20.3.02 (P° 45 831).

Conforme o aludido regime de presunção de culpa, verifica-se uma inversão do correspondente ónus de prova que, recaindo, em principio, sobre o lesado - aliás, na linha geral da repartição do ónus de prova estabelecido no art. 342 CCivil –passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante.


Moral de tudo isto:

A Ordem dos Arquitectos tem um Regulamento de Inscrição tão inconstitucional quanto os anteriores R.A./R.I.A.....!!!

Ou Seja, está outra vez no "pântano" do costume e a que tão bem já se habituou....!!!!

E a inconstitucionalidade do novo R.I. já foi suscitada nos processos que estão em tribunal....!!!

É caso para dizer:

....Parece maldição.....!!!! Nada do que fazem dá certo....!!!!

 

Anonymous Anónimo said ... (segunda-feira, 13 novembro, 2006) : 

Os inscritos há mais tempo e os verdinhos queriam era ver o problema resolvido. A maior parte deles são uma cambada de covardes, que agora não querem saber de nada.
É o que penso e acredito que não estou errado.

 

Anonymous Anónimo said ... (segunda-feira, 13 novembro, 2006) : 

"Quem semeia ventos, colhe tempestades".

O povo o diz porque é sábio.

Não o foi a presidente (não obstante a sua larga experiência de vida) porque durante 5 longos anos a única resposta aos licenciados resumia-se apenas a três frases:

«há sempre vítimas»
«Ainda não me convenceram»
«Quem não concordar, que vá para tribunal»

Agora, não só temos uma tempestade como um verdadeiro terramoto!

Havia necessidade???

 

Anonymous Anónimo said ... (segunda-feira, 13 novembro, 2006) : 

....E a consequência de tudo isto é que, sendo o R.I Inconstitucional (e é-o concerteza...), poucos poderes restarão à "pobre" OA em termos de exigência na inscrição dos novos membros, pois nem sequer o famigerado e mediocre "estágio" pode exigir....!!!

Até o bendito "ESTÁGIO" é Inconstitucional.....Inconstitucional.....Inconstitucional.....Inconstitucional.....!!!!

....Finalmente "comemo-los".....!!!!

.....É a suprema vingança dos "excluídos"......!!!!!

.....Triste ironia para os "vilões".....!!!

....Vão acabar "estatelados" nas "pedras da calçada".....da calçada".....da calçada".....da calçada....!!!

 

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