sexta-feira, novembro 25, 2005
segunda-feira, novembro 21, 2005
4º CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDANTES E RECÉM-LICENCIADOS EM ARQUITECTURA
JÁ ESTÃO DISPONIVEIS AS CONCLUSÕES 4º CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDANTES E RECÉM-LICENCIADOS EM ARQUITECTURA, REALIZADO PELA APELA fonte: http://groups.yahoo.com/group/apela/ "Realizou-se em Lisboa, nos passados dias 29 e 30 de Outubro, o 4º Congresso Nacional de Estudantes e Recém-Licenciados em Arquitectura, que teve lugar nas instalações da Universidade Moderna de Lisboa. Dados os últimos acontecimentos relacionados com o sistema de admissão à Ordem dos Arquitectos, o trabalho desenvolvido relacionou-se maioritariamente com o posicionamento da APELA em relação à luta dos estudantes e licenciados. De facto, a marcação da Manifestação Nacional de Estudantes e Licenciados em Arquitectura no dia imediatamente anterior ao Congresso obteve o primeiro resultado ainda antes da sua realização: o Provedor de Justiça emitiu uma Recomendação no dia 26 de Outubro, em resposta aos vários pedidos de apreciação sobre o sistema de admissão à Ordem dos Arquitectos que lhe têm vindo a ser dirigidos desde 2003. Essa Recomendação dá razão às irregularidades que os estudantes e licenciados têm vindo a apontar desde 2000 (pode ser lida em www.apela-pt.com) e veio legitimar a proposta que foi apresentada no Congresso - aprovada por unanimidade - sobre as exigências a enviar à Ordem dos Arquitectos: a) a suspensão imediata do Regulamento de Admissão em vigor; b) a aplicação imediata das recomendações emitidas pelo Provedor de Justiça; c) a admissão imediata de todos os licenciados em arquitectura que tenham terminado a sua licenciatura até à presente data. No Congresso foi ainda apresentada uma proposta - também aprovada por unanimidade - para que fossem solicitadas reuniões com as seguintes entidades: Presidente da República; Presidente da Assembleia da República; Primeiro-Ministro; Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes; Grupos Parlamentares; Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do Cidadão; Assessoria para os Assuntos Jurídicos e Constitucionais da Casa Civil do Presidente da República; Assessoria para os Assuntos de Educação e de Juventude da Casa Civil do Presidente da República; Provedor de Justiça. No final dos trabalhos foram aprovadas as Linhas Gerais de Acção da APELA para o ano de 2006 e foi ainda eleito o novo elenco para a Direcção Nacional da APELA, que tomará posse na próxima Assembleia Geral. A Direcção Nacional que cessa agora funções agradece desde já a todos os elementos da Comissão Organizadora do 4º Congresso Nacional de Estudantes e Recém-Licenciados em Arquitectura pelo esforço e dedicação que colocaram no trabalho realizado, assim como a todos os que participaram no Congresso. Lisboa, 7 de Novembro de 2005. Pela Direcção Nacional da Associação Portuguesa de Estudantes e recém-Licenciados em Arquitectura O Presidente, Diogo Corredoura " Associação Portuguesa de Estudantes e recém-Licenciados em Arquitectura Ninho de Empresas ARQCOOP, Rua João Nascimento Costa, Lote 7, 1900-269 Lisboa |
sexta-feira, novembro 18, 2005
ARQUITECTOS REORDENADOS
Noticia no Jornal "O Independente" Joana Petiz ![]() Depois de o provedor de Justiça dar razão aos licenciados em Arquitectura, a Ordem compromete-se a rever regulamento de admissão. Associação pede compensação dos lesados Joana Petiz Durou cinco anos, mas a luta dos licenciados em Arquitectura contra um regulamento de admissão à Ordem dos Arquitectos (OA) "discriminatório", "injusto" e "ilegal" parece aproximar-se do seu término. No final do mês passado, o provedor de Justiça legitimou as queixas e reivindicações dos licenciados e a OA prepara-se para efectuar a revisão do regulamento de admissão. Mas, segundo a Associação Portuguesa de Estudantes e Licenciados em Arquitectura (APELA), há ainda que responsabilizar os culpados e compensar os "licenciados que foram discriminados e gravemente prejudicados profissionalmente" ao longo de todo este tempo. Criado em Fevereiro de 2000, o modelo de admissão à Ordem dos Arquitectos através de um regulamento interno de admissão (o RIA, tornado RA há dois anos), dirigido aos licenciados oriundos de cursos apenas "reconhecidos" pela OA, sempre demonstrou fragilidades. Até porque partia de um princípio de distinção entre cursos "acreditados" e cursos "reconhecidos" — diferença não prevista pelo próprio ministério mas somente pela ordem -, tendo os alunos do primeiro tipo de licenciatura entrada directa na OA e sendo os restantes obrigados a submeter-se a exame para poderem profissionalizar-se. Dada a elevadíssima percentagem de chumbos na prova, a esmagadora maioria dos licenciados não conseguiam aceder à vida profissional, ou seja, para trabalhar eram obrigados a pagar a arquitectos credenciados, já que não podiam assinar os próprios trabalhos sem estarem inscritos na OA. Os problemas levaram mesmo à suspensão do RIA, meses depois, alegando-se que este, as provas de admissão e o guia para a apresentação à acreditação enfermam de grave e exacerbado academismo, contrariando a disposição estatutária que obriga a privilegiar "a vertente profissionalizante nas acções e objectivos da OA". Mas dois anos depois o regulamento volta a vigorar, sem que entretanto tenham sido nele introduzidas quaisquer alterações. E, apesar de as preocupações da ordem relativamente a este modelo persistirem, o exame acabou por manter-se em vigor, para desespero dos recém-licenciados e não obstante as diversas investidas da APELA junto de organismos oficiais com vista a pôr-lhe um fim. Até agora. Em documento datado de 26 de Outubro, o provedor de Justiça vem dar razão à APELA, considerando que, efectivamente, a OA "não tem competências para diferenciar os cursos" e que "a exigência de estágio e exame não tem legitimidade constitucional, uma vez que a lei de autorização legislativa não cobre essa exigência". Desta forma, a Ordem dos Arquitectos foi levada a dar início a um processo de revisão do RA, que passará por "uma primeira avaliação da aplicação do actual regulamento e elaboração de um Documento de Princípios Gerais para Revisão do RA que, após auscultação dos diversos órgãos" será posto à discussão pública. Pretende-se que o novo regulamento seja aprovado antes do final de 2006 e implantado no ano seguinte. Em face da primeira vitória neste processo, os licenciados em Arquitectura afastados da profissionalização durante cinco anos fazem uma pergunta: "E agora? Quem são os responsáveis que sempre tiveram a motivação de levar a cabo um sistema que fez tecer tantas críticas logo desde o início?" Considerando que o sistema "continua sujo, injusto e ilegal", a APELA exige que, "no mínimo, a Ordem dos Arquitectos suspenda todo o sistema de admissão em vigor até ao apuramento da sua legalidade e constitucionalidade pelas autoridades competentes", permitindo a entrada directa a todos os licenciados em Arquitectura. E pondera ainda um pedido de indemnização pela OA "a todos os que foram discriminados e prejudicados com este processo dantesco". FIM É surpreendente a forma como os licenciados em arquitectura são tratados pela Ordem dos Arquitectos ! A recomendação legislativa foi solicitada ao Provedor de Justiça, por um grupo de licenciados em arquitectura em Outubro de 2003. Passaram 2 anos O Provedor de Justiça recomenda favorávelmente em 26 de Outubro 2005 No entanto ainda foram prestados quaisquer esclarecimentos por parte da Ordem dos arquitectos aos licenciados em arquitectura. Helena Roseta não compareceu na manifestação dos licenciados, ainda não se manifestou sobre a questão, mas até seria interessante isso acontecer e assumir agora a sua posição. |
terça-feira, novembro 15, 2005
REVISÃO DO REGULAMENTO DE ADMISSÃO | ORDEM DOS ARQUITECTOS
"Conforme deliberado pelo Conselho Directivo Nacional, teve inicio o processo de revisão do Regulamento de Admissão à OA. No passado dia 2 de Novembro reuniu o Grupo de Trabalho para Revisão do RA, constituído por representantes do CDN, CNA, CND, CDRS, CDRN, CRAS e CRAN, cujo objectivo é proceder a uma primeira avaliação da aplicação do actual regulamento e elaborar um Documento de Princípios Gerais para Revisão do RA, que após auscultação dos diversos órgãos e aprovação pelo CDN será colocado em discussão pública. De acordo com o calendário em anexo (a aprovar no CDN de 2.ª) pretende-se que o novo Regulamento de Admissão seja aprovado antes do final de 2006 após amplo debate entre os membros da OA e todos os interessados. Após elaboração de todos os normativos necessários para a sua implementação a aplicação do futuro regulamento deverá ocorrer ao longo de 2007. No final de Outubro a OA recebeu o Parecer n.º 10/ B/ 2005 do Provedor de Justiça relativo ao processo de admissão à OA e que tal como outros documentos, nomeadamente a Moção de Orientação do 10.º Congresso dos Arquitectos Portugueses, o Relatório sobre a Implementação da Declaração de Bolonha, a anterior proposta da APELA e diversos documentos elaborados pela OA, será tido em consideração na revisão do Regulamento." fonte: http://www.ordemdosarquitectos.pt/ [DIZ O PROVEDOR] "Em matéria tão sensível como é a da definição do ingresso numa carreira profissional,parece-me meritório um esforço suplementar na clareza e permanência de soluções normativas por prazos mínimos razoáveis, assim beneficiando a ciência que os cidadãos possuem sobre as regras que lhes limitam esse ingresso e permitem a esclarecida formação da sua vontade face às opções que se lhes oferecem." * "74. No seguimento do regime, bem ou mal traçado pelo EOA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, uma outra dimensão relevante é dada pela instabilidade regulamentar que se tem verificado desde a primeira normação, em Fevereiro de 2000, contando-se cinco eventos principais, a tomar-se já como certa a anunciada reforma em 2007." * * Provedor de Justiça E agora? Quem são os responsáveis que sempre tiveram a motivação de em levar a cabo um sistema que teceu tantas criticas logo desde do início, e que por incrível que pareça, após 5 anos, cinco anos! o sistema continua SUJO, injusto e ilegal. Ninguém responde perante os licenciados que foram DISCRIMINADOS E GRAVEMENTE PREJUDICADOS PROFISSIONALMENTE Quem são os responsáveis? ![]() NINGUÉM SE ACUSA? |
quarta-feira, novembro 02, 2005
COMO PROCEDER À INSCRIÇÃO IMEDIATA DE MEMBRO EFECTIVO DA O.A ?
Considerando a tomada de posição de S. Exa. o Senhor Provedor de Justiça, Recomendação n.º 10/B/2005 de 26/10/2005 . 1 – Preencher as fichas tipo da OAe reunir toda a documentação necessária. 2 – Fazer um requerimento com o pedido de inscricao Ordem dos Arquitectos, descrevendo todos os documentos que se enviam, considerando a tomada de posição de S. Exa. o Senhor Provedor de Justiça, Recomendação n.º 10/B/2005 de 26/10/2005 . 4 - Dar conhecimento ao Provedor de Justiça sobre o pedido de inscrição. II Recurso para o Conselho Nacional de Admissão 1 – Após a resposta da AO temos 10 dias (ver código de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) para apresentar recurso da decisão do Conselho Regional de Admissão (caso esta nos seja desfavorável). 3 – O recurso deve ser elaborado contendo um texto em que se contesta a decisão da AO, alegando-se o que consideramos pertinente para defesa e justificação da nossa pretensão (como ideia geral e com as necessárias adaptações a cada caso. 1 – Se o Conselho Directivo Nacional mantiver a recusa de inscrição como membro efectivo do candidato, este tem em princípio 90 dias, contados a partir da data em que deu início ao processo, ou seja, da data da primeira carta em que solicita a sua inscrição, para interpor acção contra a Ordem dos Arquitectos. Dado o prazo bastante reduzido para todo este processo, deve, por isso, ter tudo combinado com um advogado habituado ao Processo Administrativo para não perder o direito de interpor a acção contra a AO por deixar decorrer os prazos previstos na lei. 2 – A contagem dos prazos é sempre um processo algo complicado e muitas vezes dúbio, pelo que na dúvida devem considerar-se os prazos mínimos previstos, para evitarmos surpresas. Recomendamos vivamente que este processo seja acompanhado por um Advogado. A Ordem dos Arquitectos ao recusar a atribuição de título profissional a um licenciado em Arquitectura detentor de um curso legalmente reconhecido a Ordem dos Arquitectos está a ultrapassar as suas atribuições e competências que lhe foram conferidas pela autorização legislativa (Lei 121/97 de 13 de Novembro), extrapolando os seus poderes, sobrepondo-se à Lei. |
terça-feira, novembro 01, 2005
RESPOSTA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA TOTALMENTE FAVORÁVEL AOS ESTUDANTES E LICENCIADOS EM ARQUITECTURA
A MANIFESTAÇÃO NACIONAL DE ESTUDANTES E LICENCIADOS EM ARQUITECTURA CONVOCADA PELA APELA DECORREU COMO PREVISTO ![]() O Provedor de Justiça tornou pública a recomendação sobre questões de admissão à Ordem dos Arquitectos e ao acesso à profissão na véspera da manifestação realizada pelos estudantes e licenciados em arquitectura contra as regras de admissão à OA, a 28 de Outubro, DANDO RAZÃO AOS ESTUDANTES E LICENCIADOS EM ARQUITECTURA. EXTRACTOS DA RECOMENDAÇÃO:
7. É, assim, preliminarmente o afirmo, motivo de preocupação a instabilidade normativa que se verificou em cinco anos e que se anuncia ainda para os anos mais próximos, apesar de inevitável, como se dirá. 8. Em matéria tão sensível como é a da definição do ingresso numa carreira profissional, parece-me meritório um esforço suplementar na clareza e permanência de soluções normativas por prazos mínimos razoáveis, assim beneficiando a ciência que os cidadãos possuem sobre as regras que lhes limitam esse ingresso e permitem a esclarecida formação da sua vontade face às opções que se lhes oferecem. [JUSTIFICA A ORDEM DOS ARQUITECTOS NO SEU SITE, O INCUMPRIMENTO DA DIRECTIVA:] Recorde-se que uma deliberação da OA, de Junho de 2005, responsabilizava o Estado português pelo «sistemático incumprimento» da Directiva Arquitectos (a regulamentação comunitária que estabelece o reconhecimento do acesso à profissão). ] [DIZ O PROVEDOR DE JUSTIÇA:] 31. O que releva é que temos aqui, claramente, uma norma legal que recolhe o teor dessa Directiva, em termos que possibilitam a certa associação pública verificar a posse desses requisitos aí estabelecidos por quem queira obter certo efeito jurídico, no caso a inscrição na OA e o acesso à profissão de arquitecto. 42. É que, para efeitos de aplicação do EOA, ou seja, para inscrição na OA, é irrelevante, em si mesmo, saber se determinado curso, concluído pelo candidato em Portugal, está ou não inscrito na lista em causa. [SERÁ QUE AGORA A OA VAI CONTINUAR A USAR O MESMO ARGUMENTO PARA VEDAR O ACESSO AOS LICENCIADOS PORTUGUESES?] 44. Ora, perscrutado o EOA, nada se encontra que, “nos termos do Estatuto”, permita diferenciar dois “titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais”, excepto o já citado art.º 42.º, n.º 2. 45. Nenhuma outra disposição estatutária permite, directa ou indirectamente, defender que a Ordem, através de algum dos seus órgãos, tem competência para diferenciar os cursos validamente leccionados em Portugal, no domínio da arquitectura, em termos que definam a possibilidade, sequer, de inscrição no estágio, em nenhum lado se mencionando o reconhecimento, para este efeito, de cursos. [A OA NÃO TEM COMPETÊNCIAS PARA DIFERENCIAR CURSOS] 48. Trata-se, todavia, de uma obrigação que, nos termos da norma legal citada, impende sobre os candidatos a arquitectos, individualmente considerados, parecendo-me abusivo, em termos formais, poder extrapolar-se a presença ou ausência desses conhecimentos por via de um reconhecimento da formação académica ministrada, em termos gerais, na instituição concedente do grau. 50. Esta circunstância induz-me também a considerar a actual situação como abusiva em termos materiais, já que os graduados por instituições que, livremente, não peçam o reconhecimento ficam impossibilitados, por acto de terceiro, de provar a posse de conhecimentos bastantes para aceder à profissão de arquitecto. [PROVEDOR CONSIDERA ABUSIVO A ACTUAL SITUAÇÃO, DE AVALIAR OS CANDIDATOS COM BASE EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO] 70. Não duvidando da sua pertinência material, há que reconhecer a extrema dificuldade com que se pode subsumir o seu teor à extensão e sentido definidos na correspondente lei de autorização legislativa, designadamente no art.º 2.º da Lei n.º 121/97, de 13 de Novembro. 72. Admito que o teor do art.º 42.º, n.º 2, do EOA possa encontrar ainda arrimo no n.º 8 do art.º 2.º da Lei n.º 121/97, enquanto “adaptação necessária” face à transposição da Directiva. [A EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO E EXAME NÃO TEM LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE A LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 121/97 NÃO COBRE ESSA EXIGÊNCIA] 73. Todavia, não decorrendo a existência de estágio e de prova de admissão, necessariamente, da obrigação de transposição da Directiva, o carácter inovatório, não coberto pela Lei n.º 121/97, parece-me difícil de recusar, o que não pode deixar de ter consequências, quanto mais não seja na regularização de qualquer decisão de mérito que legitimamente se queira tomar na matéria. fim | Documento Completo em formato PDF | Agora que sejam admitidos todos os licenciados em Arquitectura COM ENTRADA DIRECTA, até que a OA regularize todas as ilegalidades cometidas. |