Passados 2 anos o Provedor de Justiça tornou pública a recomendação sobre questões de admissão à Ordem dos Arquitectos e ao acesso à profissão a 28 de Outubro de 2005, DANDO RAZÃO AOS ESTUDANTES E LICENCIADOS EM ARQUITECTURA.
A Ordem dos Arquitectos a 29 de Novembro de 2005 ignora a tomada de posição de S. Exa. o Senhor Provedor de Justiça, recomendação n.º 10/B/2005 de 26/10/2005, uma vez que vários licenciados em arquitectura receberam a resposta indeferida ao pedido de incrição imediata na Ordem dos arquitectos .
[RESPOSTA DA ORDEM DOS ARQUITECTOS:]
"Ex.mo(a). Senhor(a), O Conselho Regional de Admissão Sul reunido em 22 de Novembro de 2005, após consultado o Conselho Directivo Nacional, deliberou indeferir o requerimento de V. Exa., de inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, com base nos seguintes fundamentos: O Parecer n.5 10/B/2005 do Provedor de Justiça não pode ser interpretado como imposição a cumprir sem mais pela Ordem dos Arquitectos. Esta Recomendação sugere a prática de actos que a adoptar obrigam à abertura de procedimentos administrativos, complexos e morosos, por envolverem diversos órgãos da Ordem dos Arquitectos. Consequentemente a interpretação de que é possível a inscrição imediata como membro efectivo não é correcta; * De acordo com o disposto nos n.°5 6 e 7 do artigo 2.2 do Regulamento de Admissão à Ordem dos Arquitectos, que prevêem a obrigatoriedade de realizar estágio e prova de admissão por parte dos candidatos que não estão enquadrados pelo n.9 8 do mesmo artigo, é indeferida a sua solicitação. Com os melhores cumprimentos, 0 Presidente do Conselho Regional de Admissão Sul Paulo Antunes"
*Paulo Antunes o Presidente do Conselho Regional de Admissão diz que os licenciados não fizeram a interpretação correcta!
[SERÁ ISTO É UMA RESPOSTA ACEITÁVEL, SEM QUALQUER FUNDAMENTO OU BASE LEGAL?]
Seria interessante os licenciados receberem a dita interpretação correcta ...
[DIZ A CONCLUSÃO DA RECOMENDAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA]
"B. quanto aos candidatos à inscrição na Ordem dos Arquitectos de cursos não objecto de reconhecimento:
i) que cesse a aplicação das normas que lhes têm vedado o acesso, podendo, nos limites do art.º 42.º, n.º 2, do EOA, ser-lhes contudo exigida a prestação da prova dos conhecimentos ali mencionados.
C. quanto aos estagiários titulares de curso sem acreditação:
i) sendo bastante duvidosa a legitimidade actual da exigência de estágio e prova de admissão, esta, pelo menos, no que supere o teor do art.º 42.º, n.º 2, do EOA no caso dos estagiários oriundos de cursos ainda não reconhecidos para efeitos da Directiva, cesse pelo menos a exigência da prova de admissão prevista no RA, até clarificação, que não pode deixar de ser através de lei formal, da questão; ii) como mínimo, seja concedida a inscrição como membro efectivo da OA aos estagiários inscritos antes da data de entrada em vigor do RA, conforme o seu art.º 8.º, n.º 4, sem exigência extemporânea da prova de admissão ao estágio prevista no RIA." [ORDEM IGNORA A RECOMENDAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA E AVANÇA CONFIANTE COM EXAME DISCRIMINATÓRIO E ILEGAL]
"No próximo dia 06 de Janeiro de 2006, terá lugar na sede nacional da Ordem dos Arquitectos COR) a apresentação do enunciado da Prova de Admissão, o qual será igualmente disponibilizado em www.ordemdosarquitectos.pt. Para realizar a Prova de Admissão, os candidatos devem requerer a inscrição junto da secção regional da OA da sua área de residência e proceder ao pagamento da taxa de inscrição no valor de 150 Euros."
Dinheiro, dinheiro e mais dinheiro €€€€€€€€€€€€€€€€€€€€€€
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